Aumento do salário mínimo - Estado de São Paulo 2025
O Salário Mínimo Estadual Paulista passou para R$ 1.804,00 a partir de JULHO/2025.
Lei n° 18.153, de 02 de junho de 2025
"Artigo 1° - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I - R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas comdeficiência, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
II - R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR)
Artigo 2° Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
O valor NÃO se aplica a categorias que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Atenciosamente,
CONFIRMY CONTABILIDADE S/S.