BOLETIM INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
Assunto: Regras para Emissão de NF-e de Crédito e Débito e para os Casos de Recusa de Mercadoria e Não Localização do Destinatário (Ajuste SINIEF 49/25)
Prezado(s) Cliente(s),
Informamos sobre as atualizações normativas relativas à regularização fiscal das operações de venda quando ocorrem situações de recusa de mercadorias (total ou parcial) ou não localização do destinatário, conforme as disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
1. Visão Geral das Alterações
Com a consolidação do Ajuste SINIEF 49/2025 e regulamentações complementares, o processo de ajuste fiscal para operações de devolução/retorno passará a utilizar as Notas Fiscais de Crédito (finalidade 5) e Notas Fiscais de Débito (finalidade 6), simplificando os procedimentos de anulação de efeitos fiscais.
2. Procedimentos Operacionais Conforme o Caso
- Recusa Total ou Não Localização do Destinatário: O próprio “remetente” da nota fiscal original deve emitir uma NF-e de Crédito (finalidade 5), utilizando a identificação do tipo específico 03 - Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário, referenciando a NF-e emitida originariamente.
- Recusa Parcial: Nas hipóteses de aceite parcial de mercadorias no ato da entrega, a regularização de quantidade e valor será realizada via emissão de NF-e de Crédito, selecionando o tipo específico 06 - Retorno por Recusa Parcial na Entrega (tpNFCredito=06), com o devido detalhamento e referência ao documento original.
- Manifestação do Destinatário: Para resguardar a operação, ressaltamos a importância de que o destinatário realize o devido registro do evento de “Manifestação do Destinatário” (como Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação) no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), respaldando a posterior anulação/ajuste do documento fiscal pelo remetente.
3. Cronograma de Obrigatoriedade
Apesar de os esquemas e regras de validação já estarem disponíveis nos ambientes homologados para testes e adoção facultativa, a obrigatoriedade nacional integral foi fixada para 01/01/2027 (conforme Ajuste SINIEF 27/2026).
Desta forma, até 31/12/2026, as empresas podem proceder ao planejamento e adequação dos seus sistemas de emissão e ERPs para a nova sistemática já nesse momento.
Nota Importante: Os casos em que houver havido a “entrada” no estoque por parte do adquirente, o procedimento será contemplado com nota fiscal de devolução.
Operações com Venda para Entrega Futura (CFOP 5.922)
Informamos sobre as atualizações normativas relativas à regularização fiscal das operações de venda, incluindo cenários nas operações de venda para entrega futura (CFOP 5.922/6.922), conforme as disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Nas operações originais de faturamento antecipado (CFOP 5.922/6.922), que não envolvem trânsito físico imediato de mercadoria, as regras atualizadas preveem o uso das notas com finalidades específicas (finNFe=6 / tpNF) para acerto financeiro e controle do faturamento. Em caso de desistência ou cancelamento da operação antes da efetiva remessa da mercadoria (CFOP 5.116/6.116), a regularização e o estorno dos valores e efeitos fiscais também devem ser formalizados via NF-e de Crédito (finalidade 5).
Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e orientá-los na adequação dos fluxos fiscais da sua empresa.
Duvidas no Telefone do Departamento Tributário/Fiscal: (11) 94151-7795 com a “Mensagem Nota de débito”
Atenciosamente,
CONFIRMY CONTABILIDADE SS LTDA.
